EMBARGOS – Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM E ENCRAVAMENTO DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que discutia a existência de servidão de passagem e a alegação de encravamento de imóvel. A parte recorrente busca a declaração da servidão de passagem e a proibição de obstrução da edificação por parte do recorrido, alegando que a sentença não reconheceu a servidão essencial para o acesso ao seu imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe servidão de passagem de quatro metros que assegure o acesso ao imóvel do recorrente; e (ii) saber se o imóvel do recorrente é realmente encravado, considerando a existência de outros acessos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise probatória demonstra que a alegada servidão é uma trilha rú...
(TJSC; Processo nº 5007720-83.2021.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6847563 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007720-83.2021.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
F. J. D. S. B. e Valdeci Imóveis Ltda opuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, que contou com a seguinte ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM E ENCRAVAMENTO DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que discutia a existência de servidão de passagem e a alegação de encravamento de imóvel. A parte recorrente busca a declaração da servidão de passagem e a proibição de obstrução da edificação por parte do recorrido, alegando que a sentença não reconheceu a servidão essencial para o acesso ao seu imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe servidão de passagem de quatro metros que assegure o acesso ao imóvel do recorrente; e (ii) saber se o imóvel do recorrente é realmente encravado, considerando a existência de outros acessos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise probatória demonstra que a alegada servidão é uma trilha rústica, sem comprovação de pactuação formal, e que o imóvel do recorrente possui acesso viável à via pública, afastando a configuração de encravamento absoluto.
4. A construção do muro pelo recorrente invadiu área de propriedade do recorrido, justificando o desforço imediato, conforme previsto no Código Civil.
5. A sentença de primeira instância analisou adequadamente as provas, não havendo erro material ou violação que justifique a reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há comprovação da servidão de passagem alegada. 2. O imóvel do recorrente não é encravado, possuindo outros acessos. 3. A sentença de primeira instância foi adequada e fundamentada."
___________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.285, 1.378, 1.210.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0303179-09.2017.8.24.0007, Rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20.10.2020; TJSP, Apelação Cível 0001253-95.2004.8.26.0450, Rel. Araldo Telles, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2014.
Em suas razões, o embargante F. J. D. S. B. sustenta que o aresto é omisso porque não majorou os honorários de sucumbência, apesar da atuação recursal. Por isso, deseja que tal omissão seja sanada.
A seu turno, Valdeli Imóveis Ltda também aponta omissões. Sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes, ao tratar de temas alheios aos limites objetivos da demanda, especialmente quanto à existência ou inexistência de servidão, matéria que extrapola o objeto definido pelas partes e, portanto, deve ser expressamente reconhecida como fora dos limites da coisa julgada, nos termos dos arts. 503 e 504, I, do CPC.
Defende ter havido também omissão quanto à extensão e profundidade do efeito devolutivo da apelação, previsto no art. 1.013 do CPC, uma vez que o Tribunal deixou de apreciar provas produzidas nos autos — notadamente o depoimento pessoal do apelado — que, segundo a embargante, configuraria confissão e seria essencial para o correto julgamento da causa.
Afirma ser igualmente omisso o acórdão ao não examinar a incorreção do valor atribuído à causa na reconvenção, questão de ordem pública que poderia ser conhecida inclusive de ofício, requerendo a correção para R$ 30.759,26, conforme o art. 292, VI, do CPC, de modo a refletir o real conteúdo econômico da pretensão formulada pelo apelado.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, retificar erro material.
No acórdão embargado, contudo, não há qualquer vício a ser sanado, já que o tema em litígio foi suficientemente resolvido, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às informações presentes nos autos.
Com efeito, sem delongas, o embargante F. J. D. S. B. possui razão. A decisão embargada não fixou honorários recursais. Logo, faço-o da seguinte maneira:
Ante o desprovimento da insurgência de Valdeli Imóveis Ltda, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo.
Por outro lado, os embargos de Valdeli Imóveis Ltda não comportam acolhimento.
Pois, o aresto analisou, de forma minuciosa, a matéria, inexistindo qualquer omissão. Explico ponto a ponto.
1. Da inexistência de omissão quanto aos limites objetivos da demanda
Não prospera a alegação de omissão quanto aos limites objetivos da lide ou à aplicação dos arts. 503 e 504 do CPC.
O acórdão embargado examinou de forma clara e completa o objeto do processo, delimitando-o com base nas controvérsias fixadas na decisão de saneamento — notadamente a existência de encravamento, a utilização da passagem e a origem da suposta servidão.
A menção à inexistência de servidão não representa extrapolação dos limites da demanda, mas simples análise dos elementos fáticos necessários à solução do litígio possessório e indenizatório submetido ao juízo.
Não há, pois, qualquer omissão a ser sanada.
2. Da ausência de omissão quanto ao efeito devolutivo da apelação
Também não subsiste a alegação de omissão quanto à extensão e profundidade do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC).
O acórdão enfrentou expressamente a matéria recursal, reconhecendo a preclusão consumativa em relação aos fundamentos apresentados tardiamente no evento 9 (PET1).
O colegiado fundamentou que a parte não pode, por meio de petição posterior, inovar ou complementar o recurso já interposto, sob pena de violar a estabilidade processual. A embargante busca, sob o pretexto de omissão, rediscutir tese rejeitada e reabrir a análise probatória, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
3. Da inexistência de omissão sobre o valor da causa na reconvenção
Igualmente improcede a alegação de omissão quanto ao valor atribuído à causa na reconvenção. Tal matéria não foi objeto de insurgência recursal nem integra o cerne da controvérsia resolvida, motivo pelo qual o acórdão não tinha o dever de se pronunciar sobre ponto irrelevante ao deslinde da causa.
Ademais, ainda que se tratasse de questão de ordem pública, o valor atribuído não interferiu no resultado do julgamento, que manteve a improcedência de ambos os pedidos indenizatórios.
Desse modo, diante da inexistência de qualquer dos vícios que ensejam a oposição de aclaratórios, evidencia-se que busca a parte embargante a rediscussão da matéria e a modificação da decisão colegiada, por discordar do entendimento adotado, o que não se admite por esta via processual.
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência desse Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5005267-15.2022.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024).
Por fim, quanto ao prequestionamento, destaca-se que, segundo o posicionamento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007720-83.2021.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente recurso de apelação cível, discutindo a existência de servidão de passagem e a alegação de encravamento de imóvel. O embargante alega omissões no acórdão, especialmente quanto à fixação de honorários recursais e à análise de temas relevantes ao objeto da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar honorários de sucumbência; (ii) saber se houve omissão quanto aos limites objetivos da demanda; e e (iii) saber se existe omissão sobre o valor atribuído à causa na reconvenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresentava omissão quanto à fixação de honorários recursais, sendo necessário majorá-los em razão do desprovimento da insurgência.
4. A análise dos limites objetivos da demanda foi realizada de forma clara, não havendo extrapolação do objeto do processo, conforme os elementos fáticos apresentados
5. A questão do valor atribuído à causa na reconvenção não foi objeto de insurgência recursal, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que não interferiu no resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1. Fixação de honorários recursais em 2%. 2. Não há omissão quanto aos limites objetivos da demanda. 3. Inexistência de omissão sobre o valor da causa na reconvenção."
___________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.285, 1.378, 1.210; CPC, arts. 1.022, 1.013, 85, § 11º, 292, VI, 503, 504.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0303179-09.2017.8.24.0007, Rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20.10.2020; TJSP, Apelação Cível 0001253-95.2004.8.26.0450, Rel. Araldo Telles, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar provimento apenas ao oposto por F. J. D. S. B. a fim de sanar omissão quanto à fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6847564v3 e do código CRC 4e87d26f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:55:23
5007720-83.2021.8.24.0023 6847564 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:54.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5007720-83.2021.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 119 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR PROVIMENTO APENAS AO OPOSTO POR F. J. D. S. B. A FIM DE SANAR OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:54.
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